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Ministros analisam cálculo da CPRB
A 1ª Turma do STJ começou a julgar o REsp 1694357, por meio do qual analisam a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). É primeira vez que a questão é analisada por um colegiado depois da decisão do STF que autorizou a retirada do imposto estadual do cálculo do PIS e da Cofins.
Por ora, há apenas o entendimento do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, pela aplicação do precedente. Após o voto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
Na ação, o contribuinte pede a aplicação do precedente do STF em repercussão geral. De acordo com a defesa da empresa, o ICMS é tributo. Portanto, não integra a receita da companhia.
Fonte: Valor Econômico
STF julgará IR sobre juros em devolução de tributos
O STF vai decidir se incide Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre juros de mora (Taxa Selic) recebidos por contribuinte na devolução de tributos pagos a maior (repetição de indébito). O tema será analisado em repercussão geral. Não há previsão de quando o julgamento será realizado.
Os ministros irão analisar recurso (RE 1063187) da União contra decisão do TRF da 4ª Região que afastou a cobrança.
O TRF entendeu que não poderia incidir Imposto de Renda e CSLL sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, que não consiste em acréscimo patrimonial. Aplica-se a Taxa Selic para as duas situações.
No processo, a União argumenta que a Constituição não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. A parcela dos juros de mora é considerada lucros cessantes. Por isso, poderia ser tributada. No caso da correção monetária, o argumento é o de que seguiria o principal.
Em seu voto pela repercussão geral, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a questão não seria constitucional. Porém, como a decisão do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade de uma lei federal, pode ser julgada pelo Plenário do STF.
No STJ, o tema foi analisado em 2013, por meio de repetitivo. A 1ª Seção manteve o recolhimento de IR e CSLL sobre juros recebidos em levantamento de depósito judicial ou na devolução de tributos pela Receita Federal. Após recurso, o processo aguarda julgamento pela Corte Especial.
A repetição de indébito é solicitada quando as empresas pagam o tributo a maior por algum erro ou pedem restituição depois que os contribuintes vencem alguma tese tributária, por exemplo. Por isso, a decisão sobre a tributação da Selic é relevante para as companhias.
Fonte: Valor Econômico
STJ começa a julgar validade de cobrança tributária contra sócio
A 1ª Seção do STJ começou a julgar recurso que discute a validade de redirecionamento de uma dívida tributária a sócio que não está indicado no auto de infração (lançamento), mas consta da certidão de dívida ativa (CDA) - que não revela a existência de atos ilícitos.
O caso analisado é do Distrito Federal (REsp 1326221), que tenta atribuir a um sócio-gerente a responsabilidade pelo pagamento. Considera a cobrança legítima pelo fato de seu nome constar na CDA. Os bens de sócios, de acordo com o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), respondem em caráter solidário por dívidas fiscais quando se caracteriza atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei.
O valor da dívida, em 2007, era de R$ 300 mil, segundo o processo. E o capital social da empresa era de R$ 50 mil na época. Por isso, o Distrito Federal considera importante o redirecionamento. Já a defesa do empresário alega que na certidão de dívida ativa não há indicação de processo administrativo com o nome do sócio.
Na 1ª Seção, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou contra o pedido de redirecionamento. Segundo Napoleão, só há responsabilização de sócio, gerente e administrador quando caracterizadas as condições previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Em seu voto, ele citou precedentes do STJ que afastaram a responsabilidade de sócios por simples inadimplementos.
Ainda segundo o relator, por mais que se admita a presunção de liquidez e certeza, o nome do empresário consta apenas na certidão - e não no lançamento. É uma certidão [a CDA]. Portanto, não cria fato administrativo, só reproduz o lançamento", afirmou Nunes Maia Filho.
A questão também foi julgada recentemente pela 1ª Turma. Os ministros, porém, analisaram um aspecto diferente: se havia necessidade de qualificar expressamente o nome de sócio como codevedor para legitimar sua inclusão na certidão de dívida ativa e no auto de infração. Entenderam que não. Basta a indicação do nome do sócio.
Fonte: Valor Econômico
Justiça autoriza compensação fiscal antes do fim do processo
Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo autorizou a Aliança Navegação e Logística a compensar, antes do fim do processo (trânsito em julgado), valores de contribuição previdenciária pagos sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-creche.
A decisão, em tutela antecipada, baseia-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo e em um novo instrumento do Código de Processo Civil (CPC).
O precedente, segundo advogados, é importante em uma época de crise e para empresas que pedem a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da COFINS – questão já analisada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF).
A empresa baseia seu pedido em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2014. Em repetitivo, os ministros decidiram que as verbas de natureza indenizatória – no caso, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias – não devem compor a base de cálculo do salário de contribuição.
A Aliança Navegação e Logística já havia solicitado, na Justiça, a suspensão de pagamento e reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à ação. Em 2012, obteve sentença parcialmente favorável. Recursos especial e extraordinário da empresa e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda estão pendentes de análise.
Após a sentença, a empresa decidiu pedir a compensação por meio de tutela de evidência. O artigo 311 do novo Código de Processo Civil determina que ela deverá ser concedida independente de demonstração de perigo de dano se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
No julgamento, o juiz federal substituto da 5ª Vara Federal de São Paulo, Tiago Bitencourt de David, considerou o repetitivo do STJ e uma decisão da 1ª Turma do STF de 2015 que, “passou despercebida”, segundo o advogado da empresa, Halley Henares, sócio do escritório Henares Advogados Associados, que atuou no processo com a advogada Gisele Weitzel.
A decisão do STF trata da possibilidade de compensação imediata de valores recolhidos a título de aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.
Na decisão, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirma que como a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre auxílio doença/acidente e abono de férias está pacificada no STJ e STF, não é “razoável” aguardar o trânsito em julgado para a efetivação da compensação tributária.
Fonte: Valor Econômico
TST afasta aplicação de multa prevista no CPC
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não se pode aplicar multa de 10% sobre o valor da condenação trabalhista para quem deixar de pagar o que deve na fase de liquidação de sentença, em no máximo 15 dias. A penalidade está prevista no artigo 523 do novo Código de Processo Civil (CPC). Como o caso foi julgado como incidente de recurso repetitivo, o resultado deverá ser seguido pelas demais instâncias da Justiça do Trabalho.
Em julgamento apertado, com 14 votos a 11, manteve-se a jurisprudência da Corte de não admitir a aplicação da penalidade nos processos trabalhistas.
A maioria seguiu o posicionamento do ministro João Oreste Dalazen, que abriu a divergência por entender que o dispositivo do novo CPC não poderia ser incorporado pela Justiça do Trabalho. Isso porque não haveria omissão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao tratar do tema, já que há previsão que determina o o pagamento da dívida em 48 horas.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, teve a tese vencida.
O magistrado entendeu que o dispositivo do novo CPC, que já era previsto no código anterior de 1973 (artigo 475-J), não é incompatível com as regras previstas na CLT.
Fonte: Valor Econômico
A Lei Complementar nº 160/2017 e o fim da guerra fiscal entre os estados
Em meados de agosto foi publicada a Lei Complementar nº 160/2017 trazendo disposições que serão aplicadas pelos estados e pelo CONFAZ com o intuito de acabar com a famigerada guerra fiscal.
O ponto nodal tratado na Lei Complementar nº 160 está relacionado com a edição de convênios que tratem (i) da remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de incentivos fiscais instituídos sem aprovação do CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data da publicação da referida norma e (ii) da reinstituição desses incentivos fiscais por legislação estadual que ainda esteja em vigor.
Os convênios poderão ser aprovados e retificados em voto favorável de, no mínimo, 2/3 das unidades federadas e 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 regiões do país. Dispensando a unanimidade anteriormente prevista.
É necessário, portanto, cumprir algumas condicionantes para que os atos concessivos continuem produzindo efeitos, as quais estão relacionadas com (i) a obrigatoriedade de publicar nos diários oficiais a relação de todos os atos normativos que impliquem em benefícios fiscais; providenciando ainda (ii) o registro e o depósito de toda a documentação comprobatória perante o CONFAZ para que sejam publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária.
Se cumpridas as condicionantes, os estados ficam autorizados a conceder e a prorrogar os atos concessivos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais pelo período de até 15 anos, observando a natureza de cada benefício, conforme previsto na legislação.
E ainda, desde que cumpridas as condicionantes, as unidades federadas poderão estender a concessão dos benefícios estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e prazos para fruição. Bem como também é permitido aos estados aderirem aos benefícios concedidos ou prorrogados por outro estado.
Há, porém, que se ressaltar a novidade bastante relevante prevista na Lei Complementar nº 160 no que tange às sanções financeiras para os estados que, no futuro, concederem benefícios fiscais não respaldados em Convênio, de forma que o estado (i) não poderá receber transferências voluntárias, (ii) não poderá obter garantia de outro ente, que viabilize operações de endividamento e, ainda, (iii) ficará proibido de realizar operações de crédito, salvo em hipóteses bastantes específicas, então previstas no art. 23, §3º da Lei Complementar nº 101/2000.
As disposições contidas na Lei Complementar nº 160 nitidamente trazem condutas que pelo menos tentarão amenizar os efeitos da guerra fiscal, porém a sua efetiva aplicabilidade dependerá da vontade dos estados, principalmente no que tange ao cumprimento das condicionantes, bem como dependerá do entendimento que será manifestado pelos órgãos administrativos e o Poder Judiciário no que ao cancelamento das autuações lavradas em face dos contribuintes.
Outra questão relevante que poderá trazer benefícios é a previsão da possibilidade de equiparar os incentivos fiscais para contribuintes no mesmo Estado, assim como a possibilidade de utilizar os benefícios concedidos pelos estados vizinhos.
Dafne Cássia Bergamo R. Lopes
OAB/MG 118.674
Receita desconsidera decisão do STJ e continua a tributar
terço de férias
A Receita Federal vai continuar a exigir a inclusão dos valores relativos ao adicional de um terço de férias e aos primeiros 15 dias de afastamento de empregado - em razão de doença ou acidente - no cálculo de contribuições previdenciárias. Por meio da Solução de Consulta nº 99.101, publicada ontem no Diário Oficial da União, o órgão orientou os fiscais a não levarem em consideração o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a cobrança.
Em recurso repetitivo, os ministros entenderam que, por não terem natureza remuneratória, essas verbas não integram o salário de contribuição. O órgão determina ainda que os fiscais ignorem a Nota nº 115, de 2017, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que dispensava os procuradores de recorrer em relação à contribuição devida pelo empregado.
Os tributaristas afirmam que grande parte das empresas tem decisão judicial que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias e o afastamento por 15 dias e, quem tem decisão favorável deve continuar a se basear nela.
Nesse sentido, ainda que possa parecer um tanto absurdo, o contribuinte só deverá deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente se tiver autorização judicial.
Fonte: Valor Econômico
A perda de validade da MP 766 e o novo REFIS
instituído pela MP 783
Após a perda da validade da MP 766, que instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT, em 31 de maio foi publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, trazendo boas notícias aos contribuintes que detêm débitos com a União Federal.
Poderão usufruir dos benefícios do PERT as pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas em recuperação judicial, que possuam débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017.
É imprescindível mencionar que é permitido incluir no PERT os débitos que compuseram o PRT, apesar da vedação ao reparcelamento contida na MP 766.
A adesão ao PERT será formalizada por meio de requerimento do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, até 31 de agosto de 2017.
Sobre a liquidação dos débitos, o PERT trouxe disposições diversas sobre a forma de liquidação dos débitos existentes no âmbito da SRFB e da PGFN. Vejamos de forma sintética:
SRFB
I - Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;
II - Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos especificados, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.
III - Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até cento e 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item “iii” acima mencionado, fica assegurado aos contribuintes com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões:
I - A redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e
II - Após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.
PGFN
I - Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, previstos na MP, sobre o valor consolidado.
II - Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um 1/175 do total da dívida consolidada.
Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item “II” acima, fica assegurado aos contribuintes com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões:
I - A redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e
II - Após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.
Ressalta-se que não é possível utilizar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para abater os débitos no âmbito da PGFN.
O débito parcelado será consolidado na data do requerimento de adesão do PERT.
A SRFB e a PGFN editarão ainda, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação da MP 783, os atos necessários a regulamentação do PERT.
Dafne Cássia Bergamo R. Lopes
OAB/MG 118.674
MP 780: Parcelamento de débitos não tributados
Com a publicação da MP 780, em 22 de maio, foi instituído o Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD, para a regularização de débitos perante as autarquias, as fundações públicas federais e a Procuradoria Geral Federal.
No PRD poderão ser incluídos débitos, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de 120 dias contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências.
Os débitos com as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE não poderão ser incluídas no PRD.
Sobre os débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, é imprescindível que o contribuinte renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e, no caso de ações judiciais.
E, para a liquidação dos débitos no âmbito do PRD, o contribuinte deve optar por quaisquer dessas modalidades:
I - Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% dos juros e da multa de mora;
II - Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 prestações mensais, com redução de 70% dos juros e da multa de mora;
III - Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora; e
IV - Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 prestações mensais.
E ainda, há a autorização para a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.
O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.
O débito parcelado será consolidado na data do requerimento de adesão do PRD e será dividida pelo número de prestações indicadas, sendo que o deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
Dafne Cássia Bergamo R. Lopes
OAB/MG 118.67
Empresas conseguem permanecer no regime da desoneração
Contribuintes têm conseguido liminares na Justiça para continuar no regime de “desoneração da folha de salários” até 31 de dezembro. O programa foi extinto pela Medida Provisória nº 774 e a partir de 1º de julho a maioria dos setores terá que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional.
A justificativa é de que a mudança não contribuiu para o crescimento da economia.
Instituída em 2011, a modalidade de pagamento previu para alguns setores a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) – e não mais 20% sobre a folha de salários.
A medida foi benéfica para uma grande parte dos contribuintes. Os principais setores afetados com a alteração de regime são os de tecnologia da informação e call centers.
Atualmente há liminares a favor de empresas em pelo menos três Estados (São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) e no Distrito Federal. As decisões representam alguns milhões de reais em economia para as empresas que obtiveram o direito de permanecer no regime por um semestre a mais. Dessas liminares, porém, cabem recursos.
O principal argumento apresentado nas ações judiciais é de que a própria Lei nº 12.546, que instituiu a desoneração da folha, prevê no artigo 9º, parágrafo 13, que a opção é irretratável e para todo o ano calendário. Assim, as empresas argumentam que o fim do regime previsto para ocorrer em julho atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé dos contribuintes.
Fonte: Valor Econômico
Da recontratação de empregado
Nos últimos tempos várias empresas brasileiras têm realizado dispensas e contratações de empregados, em razão das demandas oscilantes ocasionadas pelo período de instabilidade econômica e política que tem passado o país.
Em razão disso, não é incomum os casos de recontratações de empregados pelas empresas, que, inicialmente, tiveram que enxugar sua folha de pagamento e, em seguida, foram surpreendidas pelo aumento de demanda.
Mesmo sendo favorável a recontratação de empregados para voltar aos sítios de produção, tal situação é de risco para a empresa, visto que a Justiça do Trabalho tende a presumir a fraude em tal prática.
Em casos de recontratação, sempre é aconselhável que se mantenha as mesmas condições do contrato de trabalho anterior,mesmo que esteja iniciando um novo contrato de trabalho, sendo vedado a utilização de contrato temporário nesta modalidade.
Em situações de recontratação, é sempre aconselhável que a empresa observe as condições do contrato de trabalho anterior e, também, o período de 6 meses para recontratação de qualquer empregado pela empresa, de maneira a diminuir os riscos da prática.
Bruno de Castro M. Ribeiro
OAB/MG 167.194
O projeto do novo “SUPER REFIS”
A Medida Provisória (MP) nº 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT e então foi reconhecida pelo Fisco como alternativa aos contribuintes endividados perante o Governo Federal, não trouxe grandes benefícios, a não ser pela possibilidade de as empresas utilizarem o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL acumulados.
Visando atrair mais adeptos ao adimplemento dos débitos, o texto da MP sofreu alterações ao longo do processo de conversão em lei, então denominado Projeto de Lei de Conversão nº 10/2017, recentemente publicado pela comissão mista do Congresso, com a finalidade de garantir mais benefícios aos contribuintes.
Dentre as alterações, é importante trazer à tona a alteração da previsão contida na MP atinente a migração dos débitos incluídos no PRT para parcelamentos futuros, medida que após a alteração contida na PL tornou-se possível.
Sobre o Prejuízo Fiscal e a Base de Cálculo Negativa de CSLL, é possível ainda que o contribuinte utilize as alíquotas de 20% para PF e 9% para BN, podendo ser utilizado para abater débitos existentes no âmbito da PGFN (dívida ativa) e da SRFB.
Há ainda no PL a previsão sobre a compensação de débitos com créditos de terceiros e precatórios próprios ou de terceiros.
Ainda não há definição sobre quais desses benefícios prevalecerão após todo o trâmite do PL, porém a esperança é de que vários deles permaneçam no texto final.
Dafne Cássia Bergamo R. Lopes
OAB/MG 118.674
Da recontratação de empregado
Nos últimos tempos várias empresas brasileiras têm realizado dispensas e contratações de empregados, em razão das demandas oscilantes ocasionadas pelo período de instabilidade econômica e política que tem passado o país.
Em razão disso, não é incomum os casos de recontratações de empregados pelas empresas, que, inicialmente, tiveram que enxugar sua folha de pagamento e, em seguida, foram surpreendidas pelo aumento de demanda.
Mesmo sendo favorável a recontratação de empregados para voltar aos sítios de produção, tal situação é de risco para a empresa, visto que a Justiça do Trabalho tende a presumir a fraude em tal prática.
Em casos de recontratação, sempre é aconselhável que se mantenha as mesmas condições do contrato de trabalho anterior,mesmo que esteja iniciando um novo contrato de trabalho, sendo vedado a utilização de contrato temporário nesta modalidade.
Em situações de recontratação, é sempre aconselhável que a empresa observe as condições do contrato de trabalho anterior e, também, o período de 6 meses para recontratação de qualquer empregado pela empresa, de maneira a diminuir os riscos da prática.
Bruno de Castro M. Ribeiro
OAB/MG 167.194
STF reconhece a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
Nesta quarta-feira, 15 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (6X4) reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O que ensejou na aprovação da seguinte tese em repercussão geral:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.”
A maioria dos Ministros seguiu o entendimento da Relatora, Ministra Carmem Lúcia, para reconhecer que o ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição Federal, por não representar faturamento ou receita, enquadrando-se como mero ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco dos estados ou do Distrito Federal.
A respeito da modulação de efeitos, a Ministra Relatora reconheceu que não há nos autos manifestação das partes nesse sentido, apesar de ter sido sustentado na tribuna da Corte pela PGFN, portanto tal pleito será apreciado após a apresentação de embargos de declaração em favor da União Federal.
Dafne Cássia Bergamo R. Lopes
OAB/MG 118.674
Fisco reduz o número de recursos para o CARF
Após a edição da Portaria nº 63/2017 pelo Ministério da Fazenda, os presidentes das Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal somente poderão apresentar Recurso de Ofício para a apreciação do CARF no caso de decisões que impliquem na exoneração do sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sendo que anteriormente esse valor era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A mudança também se aplica no caso de o contribuinte ser excluído do processo por ilegitimidade passiva. Caso a Fazenda ainda entenda que deve recorrer ao CARF, é preciso apresentar um recurso voluntário, com as razões de recorrer, impossibilitando a apresentação de Recurso de Ofício.
Fonte: Valor Econômico
Norma impede interdição de maquinário por fiscal para cumprimento da NR-12
O Ministério do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 129, por meio da qual estabeleceu que as indústrias não poderão mais ser autuadas ou ter equipamentos ou máquinas interditados em uma primeira visita da fiscalização, por estarem em desacordo com normas de segurança e saúde. Os auditores fiscais do trabalho terão que obedecer a um procedimento especial: preencher um termo de notificação com prazos de até 12 meses para a correção de irregularidades.
A norma, editada em janeiro, representa um avanço e “um reconhecimento pelo Ministério do Trabalho e pela fiscalização da dificuldade dos empresários em cumprir as exigências da NR-12 [Norma Regulamentadora nº 12]”, conforme se manifestou a a gerente-executiva de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Sylvia Lorena.
Instituída em 1978, a NR-12, que abrange todo o parque industrial brasileiro, estabelece requisitos para a prevenção de acidentes e de doenças do trabalho. Em 2010, a norma foi modificada e ampliou de 40 para 340 os itens obrigatórios a serem cumpridos pelas empresas, inclusive com exigências retroativas ao maquinário já existente. A alteração gerou reclamações da indústria devido ao alto custo de implementação e ao aumento na quantidade das multas por descumprimento das regras.
A instrução normativa ainda estabelece que, caso a empresa comprove a inviabilidade técnica e/ou financeira para atendimento dos prazos, poderá apresentar um plano de trabalho com cronograma de implementação das mudanças. O plano deverá ser aprovado pelo auditor e protocolado pelo empregador em até 30 dias do recebimento da notificação ou em outro prazo superior a ser ajustado com o fiscal do trabalho.
Fonte: Valor Econômico
CARF reconhece direito a crédito de PIS e de COFINS
sobre o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos
A 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF reconheceu o direito de determinado contribuinte se apropriar de crédito de PIS e de COFINS sobre os dispêndios com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos, quais sejam no caso apreciado, o transporte entre o centro de distribuição até as lojas.
O entendimento manifestado pelo CARF foi diverso daquele já proferido pelo STJ sobre o tema, já que o judiciário entende que somente os gastos relacionados com operação de venda, e ainda desde que sejam suportados pelo contribuinte vendedor, dariam direito ao crédito.
O argumento lógico utilizado pelo CARF compara o frete em questão com insumos, cuja tomada e manutenção do crédito estão previstas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Fonte: Valor Econômico
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